Perguntas e Respostas
Neste espaço, você encontra esclarecimentos sobre questões trabalhistas e orientações de juristas especializados no tema.
R - O melhor é se informar diretamente com a Previdência Social, mas quando há concessão de benefícios a comunicação enviada ao trabalhador-segurado contém a data do início e término do benefício e sua prorrogação depende sempre de perícia. Veja a comunicação que recebeu e consulte o INSS.
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho em São Paulo.
R - Sim. A cada habilitação ao programa, o trabalhador fica 16 meses sem poder se habilitar novamente, salvo exceções expressas, como ser vítima de trabalho escravo contemporâneo.
*Pergunta respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo
R - Comissão é salário e é passível de incidência de tributos, tanto o imposto de renda como a contribuição previdenciária. Essa circunstância é que leva empresas e trabalhadores a muitas vezes não registrar no holerite a parcela variável.
Quem recebe comissão, quer seja comissionista puro, quer receba comissão e também salário fixo, terá a comissão integrada ao salário, inclusive para fins de cálculo de férias e 13º salários. Mas o cálculo é feito pela média da s comissões dos últimos doze meses de trabalho anteriores ao pagamento.
*Esta pergunta foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho em São Paulo
R - Sim. A jornada diária no comércio é de oito horas. A lei exclui do computo das horas extras cinco minutos de variação na marcação, desde que ao longo do dia a exclusão desses minutos não supere 10 minutos. Acrescento: e que não seja habitual tal variação.
*Esta perguntas foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho, em São Paulo.
R - Para contribuir para a previdência é necessário ter um número de inscrição do trabalhador, popularmente conhecido como NIT. E qualquer brasileiro pode se inscrever como segurado facultativo. Para isso basta ir a uma agência da Previdência social ou na página do inss na internet (www.inss.gov.br) e realizar sua inscrição.
Você receberá um NIT relativo a essa inscrição e todo mês você deve recolher o valor correspondente ao benefício de aposentadoria estimado, usando o NIT para identificar seu recolhimento. Será como uma conta corrente que todo o mês receberá um depósito.
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo
R - Embora haja alguma dúvida e divergência entre os juízes, a maioria entende que a empresa tem o dever de manter o plano de saúde do empregado, pois tal obrigação não é atingida pelo conceito de suspensão do contrato de emprego (suspende-se a exigência de todas as cláusulas do contrato de trabalho, tanto as do empregado como as do empregador), pois esta cláusula busca exatamente proteger o trabalhador contra o risco doença, sendo uma contradição e ausência de boa fé contratual suspender a proteção do trabalhador exatamente quando ele mais necessita.
Mas (tem sempre um “mas” na vida) o trabalhador deve ficar atento as circunstâncias do plano de saúde, pois como regra ele é custeado pelo empregador e pelo empregado, também. Então, o empregado deve ficar atento para também manter o pagamento da sua participação que vinha descontada no seu holerite, mas agora não há mais possibilidade de de sconto, pois não há holerite (o trabalhador está recebendo o auxílio-doença do INSS).
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo.
R - Como a pergunta contem um verbo na voz ativa (“bati”), eu presumo que o trabalhador tenha dado causa ao acidente, às vezes por um equívoco de avaliação, uma distração, cansaço, enfim. Digo isso porque o trabalhador somente responde pelos prejuízos e danos quando age de modo imprudente, negligente ou imperitamente. E também quando quer causar o dano (o que se chama dolo).
Mas é necessário haver essa conduta positiva do trabalhador. O caso fortuito não é de sua responsabilidade (quebra do freio, por exemplo). também não é de sua responsabilidade o acidente decorrente da má conservação do veículo (dever de conservação do patrão), da rodovia ou avenida (dever de conservação do Poder Público).
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo.
Alimentação Existe um valor mínimo para o vale-alimentação fornecido pela empresa?
R - Não. o Vale alimentação é uma verba indenizatória que visa reparar o fato dos trabalhadores não poderem retornar a suas residências para o intervalo intrajornada e a refeição. Como regra ela é fixada por contrato coletivo de trabalho ou pelo regulamento da empresa. É claro que certas situações podem implicar o dever de reparação do empregador.
Recordo-me de uma empresa que foi executar serviços num bairro nobre de uma grande metrópole e não havia nenhuma refeição a preços compatíveis com o valor do vale-alimentação, nem era permitido usar o refeitório da empresa contratante, o que inviabilizava trazer a refeição de suas casas. Em tais circunstâncias se determinou o pagamento de indenização ao asto correspondente. Mas isso ocorreu num processo judicial.
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo.
R - A Constituição Brasileira assegura remuneração igual para trabalho igual. Então, como regra a resposta é não. Constitui violação ao princípio da isonomia remunerar de modo distinto trabalho igual.
Ocorre que muitas vezes a designação da função não equivale a identidade material entre os trabalhadores. Presume-se que um trabalhador muito antigo tenha mais destreza para realizar certas atividades. Dai porque a lei permite a remuneração distinta quando o trabalhador antigo está trabalhando há mais de dois anos da contratação do novo empregado.
Mas mesmo essa presunção legal que autoriza a remuneração diferente, pode ser afastada. Por exemplo, num trabalho em que a produtividade é medida por unidade, se o novo trabalhador tem produtividade igual ou superior ao antigo, mesmo que este esteja trabalhando na empresa há mais de dois anos, o novo empregado tem direito ao salário igual.
Por fim, se a empresa tem quadro de carreira, a distinção remuneratória só é tolerável se houve respeito às regras de promoção.
*Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, Juiz do Trabalho em São Paulo
R - Lei propriamente, não há. As convenções coletivas de trabalho (acordos celebrados entre os sindicatos dos trabalhadores e o sindicato dos patrôes) costumam estabelecer uma tarifa por quilometro rodado. Há empresas que indenizam o combustível e ainda pagam uma remuneração por desgaste do veículo.
A jurisprudência (as decisões reiteradas de vários juízes e tribunais) vai se firmando em reconhecer o direito a reparação pelo uso do veículo do empregado em montante similar a locação de um veículo. Mas há necessidade de se provar que a empresa obriga o uso do veículo, ainda que indiretamente, como atividades em que o seu desenvolvimento supõe rápido e constante deslocamento ou se o uso é apenas para o conforto do empregado.
*Esta pergunta foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho em São Paulo
Demissão Indireta O que é e como funciona a demissão indireta?
R - Ela é uma justa causa, mas aplicada ao empregador. Está prevista no art. 483 da CLT e a premissa é a mesma da justa causa do empregado. Se o empregador não cumpre com obrigações principais do contrato (não paga salário, por exemplo), ameaça a integridade fisica do empregado, exige a sua presença no ambiente de trabalho, mas lhe proíbe de executar as suas tarefas, difama ou calunia o empregado, dentre outras causas, o trabalhador pode denunciar o contrato e deixar de trabalhar. Em tais casos o empregado tem os mesmos direitos que teria se fosse dispensado injustamente.
Uma coisa importante é que o empregado deve comunicar ao empregador por quê está deixando de trabalhar ou optar em continuar trabalhando até que a justiça ou o próprio empregador reconheça a dispensa indireta. Como regra empregadores não reconhecem a dispensa indireta e o empregado acaba recorrendo ao Poder Judiciário que dirá se o fato alegado pelo trabalhador é grave e se enquadra nas hipóteses do art. 483 da CLT.
*Esta pergunta foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho em São Paulo
R - Em tese, não. Seu ex-empregador pode reconhecer que há o agente físico, químico ou biológico potenciador do risco ambiental. Infelizmente a marioria esmagadora dos empregadores aguarda a existência do processo judicial e de uma perícia técnica que reconheça a presença do agentes insalubre para realizar o pagamento.
Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho em São Paulo
R - Surdez é uma das moléstias decorrentes do trabalho mais comum. Quando ela tem como causa o ambiente de trabalho o trabalhador faz jus a indenização, mas é necessário que haja um laudo técnico demonstrado a perda da capacidade auditiva e que ela não tem natureza congênita ou degenerativa. Somente um perito pode determinar se a circunstância específica do seu trabalho (o uso do telefone ou de fones de ouvido) pode ser uma causa suficiente para a ocorrência de PAIR (Perda Auditiva Relacionada com o Trabalho). Geralmente a surdez ocupacional é bilateral (há perda auditiva nos dois ouvidos). Mas é a prova técnica quem pode esclarecer isso. Lembre-se que há lei que prevê um grau de poluição sonora proporcional a duração da jornada e que seria tolerável pela média dos seres humanos.
Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho em São Paulo
R - Em verdade o FGTS é sempre seu. O pedido de demissão impede o saque, mas o valor continua depositado em sua conta vinculada, que pode ser movimentada nos casos previstos no art. 20 da lei 8.036/1990. Mas a dispensa sem justa causa só autoriza o saque dos valores da conta aberta pelo seu empregador (cada contrato de emprego tem uma conta de FGTS específica). Para movimentar as outras contas você terá que se enquadrar nos demais casos(pagamento de prestações de imóvel, compra de imóvel com o FGTS, inatividade por três anos ou mais).
*Esta pergunta foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho em São Paulo
Redução Um funcionário pode ter seu salário reduzido devida a redução de carga horária?
R - Depende. Como regra, não, pois os salários são irredutíveis. Mas pode ser que o trabalhador seja horista (receba salário por hora) Neste caso, a empresa paga apenas as horas trabalhadas. Quando o trabalhador é mensalista a redução do salário só pode ocorrer mediante negociação coletiva entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, que geralmente exigem uma garantia de emprego.
*A questão foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho
R - É obrigatório e serve para prevenir responsabilidades acerca do estado de saúde do trabalhador. Não fazer o exame constitui uma presunção contra a empresa (presunção e não verdade absoluta). Se o trabalhador descobre que tinha alguma doença relacionada com o trabalho, por exemplo, pode ter direito à reintegração ao emprego. E se esta doença reduziu sua capacidade de trabalhar, parcial ou totalmente, o empregador terá que pagar uma indenização fixada pelo juiz.
* Esta questão foi respondida por Marcus Barberino, juiz do Trabalho
R - Não. Essas modalidades de contratos elencados são contratos de trabalho autônomos e seu registro na CTPS do trabalhador é dispensável. Deve-se registrar o contrato de emprego, aquele em que o trabalhador é empregado de alguma pessoa jurídica, empresa, família ou pessoa física. Porque os contratos autônomos não se regulam pela CLT, salvo quanto ao lugar onde se pode reclamar sobre eles (a Justiça do Trabalho).
*A questão foi respondida pelo juiz do Trabalho Marcus Barberino
R - Bem, acaso você tenha sido contratado aqui ou tenha recebido aqui uma promessa de contratação, você poderá recorrer à Justiça do Trabalho no Brasil. Prevaleceria aquilo que se chama foro de celebração do contrato.
Mas se você imigrou para a Itália livremente e lá celebrou o contrato que você acabou por denunciar (pediu demissão), somente poderá fazer uso do sistema de justiça da Itália, acaso seu empregador não queira cumprir a lei espontaneamente. Também é distinta a lei incidente sobre o contrato. Se ele foi executado nos dois países incidirá regras de cada país no periodo de execução do contrato em cada um deles, e poderá incidir algumas regras brasileiras, acaso o contrato celebrado aqui não tenha sido suspenso.
*A questão foi respondida pelo juiz do Trabalho Marcus Barberino
R - Os direitos dos trabalhadores não estão condicionados a assinatura da CTPS. A estabilidade da gestante é assegurada pela Constituição da República desde a gravidez e visa proteger o futuro brasileiro que vai nascer, evitando a insegurança econômica e social nos primeiros meses de vida, relacionada com o desemprego.
Procure seu chefe e informe a gravidez. Ao mesmo tempo, envie uma carta para a empresa, com aviso de recebimento. Acaso eles não assegurem seu emprego até o 5º mês após o parto, procure seu sindicato profissional imediatamente. E faça isso mesmo que não seja filiada. Eles vão te defender. Eles TEM que te defender, inclusive judicialmente se for necessário.
*A questão foi respondida pelo juiz do Trabalho Marcus Barberino
Fonte: Site Repórter Brasil